- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0000602-42.2017.5.06.0312, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO, MAS NÃO RENOVA AS RAZÕES TRAZIDAS NO RECURSO DE REVITA. SÚMULA Nº 422 DO TST. INAPLICABILIDADE. O fato de a parte não ter renovado no agravo de instrumento as razões pelas quais entende que o seu recurso de revista deve ser admitido em relação a cada um dos temas impugnados, limitando-se a indicar, em relação a eles, os dispositivos que considerada violados, não atrai a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST, na medida em que foram devidamente atacados os fundamentos do despacho agravado. Exegese que se extrai do decidido pelo Tribunal Pleno, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/06/2021. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL DO AUTOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação da legislação federal. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DOENÇA PSÍQUICA VERIFICADA. MATÉRIA FÁTICA INSUSCEPTÍVEL DE REVISÃO NO ÂMBITO DESTA C. CORTE. O eg. TRT, ao manter a r. sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão, fundamentou a sua decisão nos fatos e na prova dos autos, por meio das quais se verificou que houve " vício na manifestação de sua vontade no pedido de demissão, motivado por enfermidades mentais. De fato, o autor foi diagnosticado como portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, e de transtorno de personalidade esquizoide. " O reconhecimento do vício de vontade, que se deu com base na prova, não é susceptível de revisão no âmbito desta c. Corte, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A delimitação regional demonstra o ato ilícito perpetrado pela reclamada que, no termo de rescisão contratual efetuou " descontos no importe de R$ 82.165,37 (oitenta e dois mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) de seus haveres resilitórios, zerando os valores que teria que perceber" e "enviou-lhe correspondência posterior efetuando a cobrança de R$ 42.076,21 (quarenta e dois mil, setenta e seis reais e vinte e um centavos)". Assentou aquela c. Corte que a reclamada " sequer trouxe em Juízo o detalhamento de cálculos, buscando justificar a cobrança de mais de cem mil reais ao trabalhador com a apresentação das fichas financeiras e dos controles de jornada acostados aos autos ". Assim, a reclamada, ao realizar indevidamente desconto cuja importância supera os cem mil reais, gerou sofrimento moral ao trabalhador que, no caso, restou agravado pelo seu longo histórico de doença psíquica. No caso, o valor da indenização foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) considerando-se " a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade e extensão do dano, a razoabilidade e o bom senso ". Dessa forma, não se infere do v. acórdão recorrido o extrapolamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a ensejar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Intactos os dispositivos indicados violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000602-42.2017.5.06.0312. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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