- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0010326-68.2019.5.15.0112, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, da CLT. O Tribunal a quo , ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, concluiu pela fixação do percentual de 5% (cinco por cento), em atenção aos ditames do artigo 791-A da CLT, §§ 1º e 2º. As disposições contidas no artigo 85 do CPC e no item VI da Súmulanº219 somente seriam aplicáveis às reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Leinº13.467/201, diploma legal que introduziu regramento específico acerca da condenação emhonoráriosde sucumbência contra aFazendaPública, inclusive delimitando o percentual aplicável (de 5% a 15%). Na hipótese dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30.04.2019, na vigência, portanto, da Lei 13.0467/2017, razão pela qual se concluiu pela correta aplicação do art. 791-A da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010326-68.2019.5.15.0112. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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