- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000138-12.2019.5.05.0462, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - PERCENTUAL DEVIDO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que estipulou os honorários de sucumbência do ente público-reclamado em 5% sobre o valor da condenação. O reclamante se insurge contra essa decisão, pleiteando que seja observado o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, o qual determina que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados em no mínimo 10% e no máximo 20%, quando o proveito econômico obtido não ultrapassar 200 salários mínimos. 2. O artigo 791-A e parágrafos da CLT regulamentam o direito aos honorários sucumbenciais na seara trabalhista, inovação trazida com o advento da Lei nº 13.467/2017, abarcando a hipótese em que a Fazenda Pública é sucumbente, conforme expressamente previsto no art. 791-A, § 1º, da CLT. Dentre os parâmetros de aferição desse direito, o art. 791-A, caput , da CLT, determina que os honorários de sucumbência serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Torna-se inaplicável, portanto, o contido no item VI da Súmula nº 219 do TST e, por consequência, o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, uma vez que tais situações incidem tão somente nos casos em que a ação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000138-12.2019.5.05.0462. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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