- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 1001293-38.2017.5.02.0607, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SESC SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017.HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. TAXA ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PLR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RECORRENTE. PRECLUSÃO. O recurso de revista foi interposto em 15.6.2018 e admitido parcialmente apenas em relação ao valor arbitrado à condenação por dano moral, por despacho proferido em 28.10.2019, ou seja, na vigência da já citada IN 40/16. Entretanto, a parte recorrente não apresentou agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, desatendendo desse modo à exigência imposta pela IN nº 40/16, estando preclusa a discussão. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Relativamente ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor dessas indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 11.163,80 (onze mil cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira da empresa ofensora e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001293-38.2017.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.