- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 1000676-16.2019.5.02.0605, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A discussão no tópico versa sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Entretanto, o trecho da decisão regional transcrito pela empresa não informa qual o acidente ocorrido e nem as condições em que ocorreu. Nesse contexto, não há como se verificar se a ofensa sofrida pelo trabalhador seria de natureza média, como decidido pelo TRT, ou grave, como alegado pelo recorrente, sendo certo que tão somente a informação de que o autor teria se " submetido a cirurgia, com a colocação de enxerto e afastamento por 7 meses " (pág. 557) não pode ser considerada suficiente para fins de majoração do quantum indenizatório, porquanto não foram apontados todos os aspectos a serem levados em consideração para fins de apurar o correto parâmetro a ser adotado. Pela mesma razão, está impossibilitada a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento da indenização em debate. Ausente a moldura fática, fica prejudicada a verificação da alegação de afronta a preceitos da Constituição Federal, incidindo na hipótese os termos da Súmula 126 desta Corte. Logo, a aplicação do referido verbete afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000676-16.2019.5.02.0605. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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