JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001055-44.2018.5.02.0361

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 1001055-44.2018.5.02.0361, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, §3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária do SBCTRANS fundamentando que ficou evidenciada a atuação do consórcio terceiro embargante e da empresa executada (na ação principal) no mesmo ramo de atividade, possuindo liame, sócio e interesses comuns. Na hipótese dos autos , a Corte Regional, firmada na tese da existência de relação de coordenação interempresarial, reconheceu a formação de grupo econômico, tendo concluído pela condenação de forma solidária das ora agravantes quanto às obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Nesse contexto, o acórdão regional está em harmonia com o posicionamento desta Turma, não se vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais evocados. A descaracterização do quadro fático relatado no acórdão regional implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001055-44.2018.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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