JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-92.2019.5.10.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-92.2019.5.10.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Das razões dos embargos de declaração verifica-se que a embargante demonstra o seu inconformismo no que diz respeito à solução dada ao litígio. Contudo, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, em especial no caso em análise, no qual está expresso na decisão embargada que , " não se submetendo o ocupante de cargo em comissão à aprovação prévia em concurso público e sendo a contratante entidade da Administração Pública indireta, é certo que o exercício da função, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CF, não gera direito ao recebimento de verbas rescisórias, em razão da natureza precária da contratação. Nessa linha de entendimento citam-se os seguintes precedentes oriundos da SDI-1 desta Corte" . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000305-92.2019.5.10.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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