JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101098-61.2018.5.01.0481

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101098-61.2018.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA . CORREÇÃO MONETÁRIA - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A par dos motivos que fundamentaram o juízo denegatório, o recurso de revista da UTC não mereceria trânsito no tópico epigrafado, em razão de obstáculo de natureza instrumental. Note-se que a recorrente optou por transcrever trechos do acórdão regional no início das razões recursais, em capítulo apartado dos fundamentos que embasaram seu pedido de reforma da decisão recorrida. Ocorre que a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que essa estratégia não atende o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, impondo, por conseguinte, o não conhecimento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA . INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista da UTC não merece trânsito, em razão de obstáculo de natureza instrumental. Note-se que a recorrente optou por transcrever trechos do acórdão regional no início das razões recursais, em capítulo apartado dos fundamentos que embasaram seus pedidos de reforma da decisão recorrida. Ocorre que a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que essa estratégia não atende o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, impondo, por conseguinte, o não conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO DA PETROBRAS - LEI Nº 9.478/1997 - INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do ministro Lelio Bentes Correa, publicado no DEJT de 3/9/2021, a SBDI-1, em sua composição plena, decidiu, por maioria, que "o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST" . A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebradosaté 24 meses após a vigência da nova leipermaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" . Levando-se em conta o posicionamento majoritário desta Corte e considerando o fato incontroverso de que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 2014 a 2017, ou seja, ainda sob a égide da Lei nº 9.478/1997, conclui-se que é irrelevante a existência, ou não, de culpa da PETROBRAS para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. A hipótese não é de incidência da Lei nº 8.666/1993 e da tese de repercussão geral nº 246 do STF, mas, sim, do item IV da Súmula/TST nº 331. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da UTC ENGENHARIA conhecido e desprovido; recurso de revista da UTC ENGENHARIA não conhecido e recurso de revista da PETROBRAS conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101098-61.2018.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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