- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-37.2018.5.11.0551, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a atribuição deresponsabilidadeà Reclamada pelo pagamento de danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, com fundamento apenas na constatação do nexo entre adoençaocupacionale o exercício das atividades na empresa Recorrente, sem a demonstração da culpa patronal, parece violar o comando do art. 7º, XXVIII, da CF/88. II. Transcendência política reconhecida. III.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 7º, XXVIII, da CF/88 estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (oudoençaprofissional a ele equiparado) " quando incorrer em dolo ou culpa ". Nos termos desse dispositivo constitucional, aresponsabilidadeésubjetiva: só haverá obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais se o infortúnio tiver resultado de proceder patronal doloso ou culposo. É o ato ilícito (doloso ou culposo) que impõe ao empregador a obrigação de indenizar. À luz do disposto no referido dispositivo constitucional, não basta a constatação do dano e da relação de causalidade entre o infortúnio e o trabalho executado. É necessário perquirir também se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. II. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao imputar culpa à Reclamada em razão do dano suportado pela parte Autora, atribuiuresponsabilidadeobjetiva ao empregador. Frise-se que não consta do acórdão recorrido nenhuma referência expressa a fatos ou circunstâncias que possam demonstrar, de modo objetivo e inequívoco, a existência de dolo ou culpa da Reclamada no advento da lesão suportada pela parte Reclamante.Logo, a atribuição deresponsabilidadeà Reclamada com fundamento apenas na constatação do nexo entre adoençaocupacionale o exercício das atividades na empresa Recorrente, sem a demonstração da culpa patronal, viola o comando do art. 7º, XXVIII, da CF/88. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000110-37.2018.5.11.0551. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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