JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000382-22.2015.5.09.0121

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000382-22.2015.5.09.0121, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL (TRANSTORNOS DE DISCO E LOMBALGIAS). REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 7º, XXVIII, da CF/88 estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) " quando incorrer em dolo ou culpa ". Nos termos desse dispositivo constitucional, a responsabilidade é subjetiva: só haverá obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais se o infortúnio tiver resultado de proceder patronal doloso ou culposo. É o ato ilícito (doloso ou culposo) que impõe ao empregador a obrigação de indenizar. À luz do disposto no referido dispositivo constitucional, não basta a constatação do dano e da relação de causalidade entre o infortúnio e o trabalho executado. É necessário perquirir também se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. II. No caso em apreço, não consta do acórdão recorrido nenhuma referência expressa a fatos ou circunstâncias que possam demonstrar, de modo objetivo e inequívoco, a existência de dolo ou culpa da Reclamada no advento da lesão suportada pelo Reclamante. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000382-22.2015.5.09.0121. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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