JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001085-86.2016.5.09.0130

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001085-86.2016.5.09.0130, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (EAGLE CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADI 3.961. INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso , a Corte Regional manteve a sentença em se decidiu pela irregularidade do contrato de transporte autônomo de cargas, para reconhecer o vínculo empregatício entre a Primeira Reclamada (EAGLE CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA) e o Reclamante (AUFRAM JOSÉ GOMES DE MELO). Entre outras considerações, fundamentou seu posicionamento no fato de que " o reclamante não possuía autonomia suficiente para ser reconhecido como trabalhador autônomo ". O Tribunal Regional manteve ainda, ante o reconhecimento de sucessão trabalhista entre a Primeira Reclamada (EAGLE CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.) e a Segunda Reclamada (PLANALTO ENCOMENDAS LTDA.), a responsabilidade solidária atribuída a esta (PLANALTO ENCOMENDAS LTDA.) pelas verbas deferidas à parte Reclamante relativas ao período compreendido entre 18/05/2013 e 06/08/2013, além da responsabilidade subsidiária imputada à Terceira Reclamada (TIM CELULAR S.A.) relativamente à íntegra do contrato de trabalho reconhecido (de 18/05/2013 a 23/09/2015), em decorrência da sua condição de tomadora de serviços. Demonstrada transcendência política da causa, por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMERA RECLAMADA (EAGLE CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADI 3.961. INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Ressaltou que " No caso do transporte de carga, a possibilidade de terceirização da atividade-fim é, ademais, inequívoca porque expressamente disciplinada na Lei nº 11.442/2007 ", e concluiu que " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito " (destaque no original). Eis a tese fixada: " 1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". II. De tal modo, considerando que a Lei nº 11.442/2007 prevê duas modalidades distintas de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o TAC-agregado e o TAC-independente, sendo o primeiro, nos termos do art. 4º, §1º, da referida Lei, aquele que dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto seu, com exclusividade e remuneração certa, verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de relação empregatícia, mas, sim, de relação comercial. III. No presente caso , o Tribunal Regional deixou de aplicar norma reconhecida como constitucional pelo STF, a partir da prevalência da relação de emprego em razão do entendimento de que, conquanto tenha sido acordado que o Reclamante (AUFRAM JOSÉ GOMES DE MELO) " seria agregado da empresa" e que prestaria "serviços de entrega com seu próprio veículo ", " o reclamante não possuía autonomia suficiente para ser reconhecido como trabalhador autônomo ". Com isso, proferiu decisão em desconformidade com o entendimento vinculante do STF. Demonstrada, dessarte, a transcendência política da causa. Sob esse enfoque, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001085-86.2016.5.09.0130. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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