JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024903-09.2017.5.24.0003

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0024903-09.2017.5.24.0003, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI 13.467/2017. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS . LEI 11.442/2007. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48/DF E DA ADI 3.961/DF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada provável violação ao art. 3.º da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS . LEI 11.442/2007. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48/DF E DA ADI 3.961/DF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a causa ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador, que atua em transporte de cargas, na forma prevista na Lei nº 11.442/2007 e a empresa transportadora. Há transcendência política da causa, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que reconhece o vínculo empregatício em tais condições, contraria o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade a respeito da matéria no julgamento da ADC 48/DF e na ADI 3.967/DF. A Suprema Corte, no julgamento das mencionadas Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.961/DF, declarou a constitucionalidade daLei 11.442/2007, estabelecendo que " Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito". Registre-se que a análise do eg. TRT acerca da configuração do requisito da subordinação para a configuração da relação de emprego deu-se, por presunção, com base no conceito de "subordinação integrativa" na atividade-fim da empresa, sem nenhum elemento fático que caracterize "distinguishing" e obste a aplicação da decisão vinculante do STF na ADC 48. Destaque-se que o artigo 5ª da referida lei é categórico ao dispor sobre a natureza comercial, asseverando que " As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4ª desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego " (grifos apostos). Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024903-09.2017.5.24.0003. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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