- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-85.2016.5.17.0006, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ADC 48/DF. LEI Nº 11.442/2007. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 2º DA LEI 11.442/2007. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Dou provimento ao recurso de agravo para adentrar no exame do mérito do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ADC 48/DF. LEI Nº 11.442/2007. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 2º DA LEI 11.442/2007. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao artigo 5º da Lei 11.442/2007. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ADC 48/DF. LEI Nº 11.442/2007. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 2º DA LEI 11.442/2007. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. No caso em apreço, a controvérsia diz respeito ao vínculo de emprego estabelecido entre motorista autônomo e a transportadora que o contratou. O reclamante, na inicial, transcreveu o inteiro teor da cláusula primeira do contrato celebrado com a reclamada, onde consta como objeto a realização de serviços específicos de transporte de coisas, de acordo com a Lei 11.442/2007. Em depoimento pessoal, reproduzido pelo TRT, o autor fez constar que era proprietário do veiculo e arcava com todas as despesas e riscos, assim como só trabalhava quando tinha carga, recebendo apenas quando efetuava o transporte. Por seu turno, o TRT, apesar de mencionar a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de cargas firmado entre as partes, assim como quadro fático condizente com os requisitos descritos no artigo 2º da Lei 11.442/2007, reconheceu o liame empregatício entre as partes litigantes. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48/DF), declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. Em tese fixada, o STF concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007, não há falar em vínculo de emprego na prestação de serviços rodoviário de cargas. Em face das premissas fáticas e jurídicas elencadas, percebe-se indubitavelmente se tratar de motorista autônomo, que assinou contrato de transporte de carga, nos termos da Lei nº 11.442/2007, e que assumia o trabalhador os riscos do seu próprio negócio. Nesses termos, ao reconhecer o vínculo empregatício, a decisão recorrida julgou em contrariedade ao decidido pela Excelsa Corte, assim como violou o artigo 5º da Lei 11.442/2007. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000410-85.2016.5.17.0006. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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