JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001489-04.2018.5.02.0015

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 1001489-04.2018.5.02.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/11/2020, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM VIGÊNCIA DETERMINADA. CLÁUSULAS COM CONDIÇÕES CONSIDERADAS ATENTATÓRIAS À GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, discute-se a regularidade do depósito recursal realizado por meio de seguro garantia judicial. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão da vigência de dois anos e de algumas cláusulas constantes da apólice juntada, sem intimar a parte para regularização, por considerar que o depósito recursal é juridicamente inexistente. II. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Como se observa, essa disposição não apresenta nenhuma das restrições impostas pela Corte Regional. No aspecto, considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16 de outubro de 2019 ¿ posterior à interposição do recurso ordinário -, elencou alguns requisitos a serem cumpridos para a utilização do novo instrumento. De modo que deve ser oportunizado à parte prazo para regularizar a apólice apresentada nos termos da referida disposição. III. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do art. 899, § 11, da CLT, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). IV. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação ao art. 899, § 11, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001489-04.2018.5.02.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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