- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002695-66.2015.5.02.0465, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANODEDEMISSÃOVOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.AUSÊNCIADE PREVISÃO EMNORMACOLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em precedente de repercussão geral reconhecida, reconheceu que "a transação extrajudicial que importarescisãodo contrato de trabalho em razão de adesãovoluntáriado empregado aplanode dispensaincentivadaenseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordocoletivoque aprovou oplano, bem como dos demaisinstrumentoscelebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015 - destaquei). II. A Corte Regional reconheceu avalidadedoPDVsem que houvesse cláusula expressa em acordocoletivoválido conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão aoplanodedemissãovoluntária. III. Possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANODEDEMISSÃOVOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.AUSÊNCIADE PREVISÃO EMNORMACOLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em precedente de repercussão geral reconhecida, reconheceu que "a transação extrajudicial que importarescisãodo contrato de trabalho em razão de adesãovoluntáriado empregado aplanode dispensaincentivadaenseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordocoletivoque aprovou oplano, bem como dos demaisinstrumentoscelebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015 - destaquei). II. Na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que para avalidadeda quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho é imprescindível a existência de cláusula emnormacoletivaestabelecendo que a adesão do empregado aoplanodedemissãoincentivadaimplicará eficácia liberatória geral. III. A Corte Regional reconheceu avalidadedoPDVsem que houvesse cláusula expressa em acordocoletivoválido conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão aoplanodedemissãovoluntária. IV. Uma vez que ausente previsão emnormacoletivade quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. V.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002695-66.2015.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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