- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000850-86.2019.5.20.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO E DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A JOVENS APRENDIZES. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa ao fundamento de que não houve demonstração do cumprimento do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se proveu o recurso de revista do Ministério Público para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000850-86.2019.5.20.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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