JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010029-48.2019.5.03.0095

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010029-48.2019.5.03.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que a inclusão no cálculo do FGTS dos reflexos das parcelas deferidas, sem a existência de determinação expressa no título executivo a esse respeito , viola a coisa julgada. Aponta violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os reflexos das parcelas deferidas devem refletir no cálculo do FGTS e da multa, mesmo que não haja decisão expressa no título executivo, em razão do comando do art. 15 da lei 8.036/90. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010029-48.2019.5.03.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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