JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010750-68.2016.5.03.0171

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0010750-68.2016.5.03.0171, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. BASE DE CÁLCULO. FGTS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, a agravante sustenta que "a hipótese é de clara ofensa à coisa julgada, porque NÃO HÁ, no comando exequendo, determinação de pagamento de reflexos sobre reflexos, em patente excesso de execução". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi mantida a determinação de apuração do FGTS sobre as parcelas integrantes da liquidação do julgado, inclusive quanto aos reflexos das parcelas principais condenatórias que constituem fato gerador, considerando-se expressa previsão do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, trata-se de cumprimento de determinação legal, o qual independe de expressa previsão do título executivo judicial. Consignou, no aspecto, que "esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, trata-se de matéria de ordem pública, sendo certo que o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título de verba principal, mas também sobre todos os reflexos". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado ; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Sucede, entretanto, que há interpretação do alcance do título executivo diante da decisão do Tribunal Regional que mantêm determinação para apuração do FGTS sobre todas as verbas remuneratórias que estejam inclusas na sua base de cálculo, consoante disciplinado no art. 15 da Lei nº 8.036/90. A mera ausência de previsão expressa no título executivo não afasta a disciplina legal. Não se trata, assim, de patente dissonância entre o comando constante do título executivo e o acórdão do Regional. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010750-68.2016.5.03.0171. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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