JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010373-22.2021.5.03.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010373-22.2021.5.03.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS. REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A controvérsia trazida a lume gira em torno da repercussão de outras parcelas no cálculo do FGTS. Não obstante a decisão exequenda não ter explicitado a incidência das diferenças salariais e de comissões, de 13º salário e de férias, acrescida do adicional de 1/3, na base de cálculo do FGTS, a respectiva inclusão dessas parcelas na base de cálculo do FGTS decorre de expressa previsão legal, trazida no art. 15 da Lei nº 8036/1990, sendo despicienda a explicitação pormenorizada dessa circunstância na res judicata. Logo, não se evidencia violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, da Constituição, estando ausente requisito necessário para o processamento da revista, nos termos determinados pelo art. 896, §2º, da CLT e objeto da Súmula nº 266 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010373-22.2021.5.03.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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