- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-13.2016.5.15.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada alega que o art. 384 da CLT é inconstitucional e se trata de mera infração administrativa. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST- IIN- RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/ 0 2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca do ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A decisão recorrida está em harmonia com a Súmula 461 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão regional que os controles de ponto, apresentados pela empregadora da reclamante, demonstram registros britânicos. Dessa forma, não elidida por prova em contrário, correta a decisão regional que adotou a jornada descrita na inicial. Incidência da Súmula 338, III, do TST. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. REFLEXOS DESCONTOS FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa sobre a natureza jurídica do intervalo intrajornada, dos reflexos da gratificação de regime especial no FGTS, aviso prévio, férias e décimo terceiro e, por fim, acerca dos descontos fiscais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Registre-se, em respeito ao princípio da delimitação recursal, que a agravante não renovou , no presente agravo de instrumento, as razões recursais apresentadas no recurso de revista referentes aos temas "intervalo intrajornada - natureza jurídica", "gratificação de regime especial - reflexos em outras verbas" e "descontos fiscais", restando preclusa a análise respectiva. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010262-13.2016.5.15.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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