JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000937-37.2017.5.02.0318

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000937-37.2017.5.02.0318, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório em relação à existência do banco de horas, pois não juntou a norma coletiva tempestivamente. Ademais, considerou devido o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. A reclamada defende que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que sua infração ensejaria apenas sanção administrativa. Colaciona arestos. Contudo, a decisão recorrida está em sintonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), que consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Quanto às horas extras, defende que o ônus probatório seria do reclamante. Aponta violação dos artigos 58 e 818 da CLT e 373 do CPC. No caso, a distribuição do ônus da prova está em harmonia com o art. 373, II, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000937-37.2017.5.02.0318. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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