JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000177-83.2016.5.10.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000177-83.2016.5.10.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.628 . TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida,Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, acontrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista, ou a empresa pública, que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No caso em tela, a Corte Regional simplesmente consignou que a reclamada é empresa pública que presta serviço de interesse público e aplicou a jurisprudência, então prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que os entes da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas), por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detêm as prerrogativas da Fazenda Pública. Assim, para a aplicação, in casu , do novel entendimento esposado pelo STF (Tema 253), seria indispensável que o acórdão regional registrasse se a reclamada NOVACAP, como empresa pública integrante da Administração Indireta distrital, atua de maneira não concorrencial e não objetiva o lucro. Contudo, a moldura fática traçada pelo TRT, no particular, é silente. Nota-se, portanto, que o Regional não solucionou a controvérsia à luz da tese vinculante firmada pela Suprema Corte no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Tal constatação implica a ausência do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Em obiter dictum , a aferição da alegação recursal de que a reclamada em questão exerce atividade típica de Estado e que não atua em regime concorrencial, além de não visar a obtenção de lucros, demandaria nítido revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária (Súmula 126 do TST) . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000177-83.2016.5.10.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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