JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100999-96.2018.5.01.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100999-96.2018.5.01.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas", o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 100, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório. No caso específico da Casa da Moeda, há precedentes desta Corte entendendo pela aplicação do regime do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100999-96.2018.5.01.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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