- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000181-59.2016.5.20.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e contra o afastamento da condenação do obreiro ao pagamento de honorários de sucumbência. O Tribunal a quo consignou que a prova dos autos demonstra que a empresa tinha condições de controlar a jornada por meio de telefone ou tablet e ainda o preposto confessou que eram exigidas horas-extras do autor. Esclareceu que o reclamante estava assistido por sindicato representativo da categoria, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e, quando o confronto foi deflagrado, ainda não estava vigente o instituto da sucumbência processual recíproca. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000181-59.2016.5.20.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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