- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020305-14.2023.5.04.0664, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao tópico das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho por empregado que realiza atividades externas compatíveis com fixação de horário e controle, verifico que o Regional é categórico ao declarar que o conjunto probatório levantado a partir da prova testemunhal reflete o exercício de atividade externa compatível com a fixação de horário de trabalho, o que, portanto, não permite o enquadramento do Reclamante na hipótese do art. 62, inciso I, da CLT. 2. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelo Regional. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas –, qual seja, o exercício de atividade compatível com a fixação de horário de trabalho –, e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula n.º 126, do TST. 3. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Pleno desta Corte Superior fixou tese no julgamento do tema n.º 21 da tabela de recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084) no sentido de que o magistrado trabalhista possui o poder-dever de conceder o benefício da gratuidade às partes que perceberem salário igual ou inferir a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independentemente de pedido. O precedente determinou, ainda, que as partes que perceberem salário superior a esse percentual, por sua vez, podem formular pedido de gratuidade instruído por declaração de pobreza, o qual poderá ser impugnado pela parte contrária desde que mediante apresentação de prova. 2. Uma vez que o Reclamante firmou declaração de hipossuficiência e postulou os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4.º, da CLT. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020305-14.2023.5.04.0664. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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