- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000649-38.2020.5.02.0301, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PESQUISA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRA RECLAMADA E DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 2º) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PESQUISA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRA RECLAMADA E DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PESQUISA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRA RECLAMADA E DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução ocorre quando "ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". 2. Nas hipóteses em que o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a configuração de fraude à execução é de mais fácil constatação, pois o adquirente de bens de expressivo valor monetário deve ter a cautela de verificar se o alienante se encontra na posição de réu, em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. 3. Contudo, a atual jurisprudência segue no sentido de impossibilidade de imposição ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) um ônus desarrazoado, com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 4. No caso em apreço , registra o TRT que "em 13.06.2016, foi determinado o redirecionamento da execução em face dos sócios, Ivan Pereira dos Santos e Dirce dos Santos Santos", "em 02.08.2017 (fls. 100) foi determinada a penhora dos bens imóveis pertencentes aos sócios executados", contudo, "em 04.02.2015, os sócios da ré, Ivan e Dirce, já haviam alienado o apartamento citado, juntamente com as duas vagas de garagem, sendo compradores os embargantes de terceiro, Ana Karla Gaburri e Elson Vidal Martins Jr.". Para a configuração de fraude à execução, quando inexistente penhora válida inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico ocorreu no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também é exigida prova de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, tinha ou deveria ter ciência desse processo, o que não ocorreu na situação "sub judice". Nesse sentido, o posicionamento consubstanciado na Súmula 375 do STJ. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000649-38.2020.5.02.0301. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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