- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000010-15.2016.5.04.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a conclusão do acórdão regional apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte firmado no sentido de aplicar a Súmula 375 do STJ no processo do trabalho, vale dizer, exigir-se a comprovação ou indício de má-fé do terceiro adquirente para reconhecer a ocorrência de fraude na execução, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, a partir da leitura do acórdão regional, percebe-se que a Corte a quo firmou a conclusão de ser "despicienda a perquirição de boa-fé dos pretensos compradores", não obstante a premissa fática de que o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado em 28/09/2011, data anterior, inclusive, ao início da execução perante os sócios-devedores, então alienantes, o que se deu somente em 30/08/2012. Desta feita, inexistindo qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis na oportunidade da alienação do bem e não comprovada de forma cabal a má-fédo terceiro adquirente, como ocorre in casu , não há como se reconhecer a fraude à execução. Isso porque a jurisprudência evoluiu para considerar a boa-fé do adquirente como um aspecto elisivo da fraude à execução, o que motivou, no âmbito do STJ, a edição do verbete 375 da súmula de sua jurisprudência: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Há de existir ao menos algum indício de que houve má-fé do adquirente na celebração do negócio fraudulento. Por conseguinte, não se caracteriza a fraude à execução nas hipóteses em que o adquirente atuou claramente de boa fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio jurídico entabulado. Verificada, portanto, a ocorrência de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000010-15.2016.5.04.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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