JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100615-11.2017.5.01.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0100615-11.2017.5.01.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Tribunal Regional ("desconfiguração da justa causa", "horas extras" e "intervalo intrajornada"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("multa do art. 477 da CLT"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2 . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. 2.1. A legislação prevê o pagamento de diferentes parcelas a depender da modalidade do término contratual, havendo substancial diferença entre as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa e por justa causa. 2.2. Esta Corte Superior entende que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o empregador suprimiu unilateralmente o pagamento de significativas verbas rescisórias, devendo arcar com as consequências da aplicação equivocada da dispensa por justa causa. 2.3. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a conclusão adotada no acórdão regional, porquanto em sintonia com o entendimento perfilhado por este Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100615-11.2017.5.01.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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