JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001309-73.2014.5.02.0323

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 1001309-73.2014.5.02.0323, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela recorrente em relação aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Tribunal Regional (prescrição; adicional de insalubridade; dano moral decorrente de doença ocupacional; valor da indenização por dano moral; e dano material - constituição de capital), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (multa do art. 477 da CLT - morte do empregado), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DE EMPREGADO. Nos moldes delineados pelo art. 477, § 8º, da CLT, o empregador pagará multa pelo atraso injustificado no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato. Entretanto, não há previsão para pagamento da multa prevista no § 8º do referido comando consolidado nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, não se podendo exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001309-73.2014.5.02.0323. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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