- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0002120-61.2015.5.02.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pelo enquadramento do autor na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, tendo consignado, expressamente, que embora a reclamada tenha sido declarada revel e confessa, por não ter comparecido à audiência de instrução, nem ter apresentado defesa, tal penalidade não torna provada a alegação de direito às horas extras pleiteadas, uma vez que as alegações " objeto da confissão ficta devem ser avaliadas quanto à verossimilhança e também confrontadas com os elementos probatórios disponíveis ". Com efeito, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reconhecimento do exercício do cargo de gerência e a consequente exclusão das horas decorreram das alegações formuladas na inicial pelo próprio autor, bem como da documentação por ele colacionada, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso dos autos, em que pese a revelia da reclamada e a confissão ficta que lhe fora aplicada, o e. TRT excluiu a condenação ao pagamento de horas extras, ao concluir, com base no exame dos elementos de prova contidos nos autos, inamovíveis nessa fase processual (Súmula 126 desta Corte), que o autor estava enquadrado na hipótese exceptiva prevista no art. 62, II, da CLT. A Corte local consignou que, na hipótese, o próprio autor "relatou na inicial que exercia o cargo de gerente, com última remuneração mensal de R$17.664,00 ", bem como "pretendeu a verba instituída pela empresa, denominada indenização complementar, correspondente a meio salário nominal por ano trabalhado, que é devida aos executivos da empresa por ocasião da rescisão contratual ". Registrou, ainda, que "a prova documental revela que o piso salarial normativo de efetivação, conforme convenções coletivas juntadas pelo autor era de R$ 1.184,22 (fl. 32) e o salário do reclamante R$ R$17.664,00 ". Considerando que a Corte local cotejou a confissão ficta, que possui apenas presunção relativa de veracidade, com os demais elementos de convicção existentes nos autos, a decisão, tal como posta, encontra-se em conformidade com o entendimento contido na Súmula 74, II, segundo a qual " A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EXCEPTIVA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. A tese do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada integralmente não havendo espaço para previsão exceptiva. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002120-61.2015.5.02.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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