- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001172-37.2017.5.09.0088, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional, após exaustiva análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " o requisito objetivo do artigo 62, II, da CLT já se encontraria presente se considerado apenas e tão somente o salário fixo bruto do autor, que, por exemplo no mês de novembro/2014 (fl. 362), foi de R$ 16.022,90. Somando-se a remuneração variável e aplicando-se os descontos, o salário líquido do autor foi de R$ 10.075,81. Claramente demonstrada, assim, a remuneração diferenciada para o exercício do cargo de confiança .". Consignou que o próprio Reclamante confessou, em audiência, que " coordenava todos os três estados da região sul do país, organizando e fiscalizando os representantes de tais áreas, além de avaliá-los formalmente, demonstrando a existência de uma confiança especial conferida a ele pelo empregador, além de relevante autonomia no que tange à organização e comando dos representantes de vendas da empresa. Ainda, esclareceu ele que se reportava tão somente ao gerente nacional e ao diretor da empresa, o que denota a importância do cargo .". Manteve a sentença, na qual enquadrado o Reclamante na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. 3. Não há falar em transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Nesse cenário, a decisão regional que adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E no período posterior, evidencia violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001172-37.2017.5.09.0088. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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