- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011482-81.2015.5.15.0096, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, concluindo pelo enquadramento do autor na hipótese exceptiva contida no art. 62, II, da CLT, ao fundamento de que restou evidenciado que o reclamante, no exercício do cargo de gerente geral comercial, era a autoridade máxima da agência, com efetivos poderes de mando e gestão, estando subordinado apenas à gerência regional . Assentou que "mesmo que não fosse plena a autonomia do reclamante quanto às questões administrativas e houvesse uma subordinação ao Superintendente Regional, não se pode olvidar que o Gerente Geral é a maior autoridade na agência, sendo que ninguém naquela unidade fiscaliza a sua jornada de trabalho ou o cobra pelo cumprimento de suas obrigações". Não desqualifica o enquadramento no art. 62, II, da CLT quando verificada a subordinação da autoridade máxima da agência ao superintende ou a ausência de poderes para demitir/contratar ou liberar as operações de crédito, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional do empreendimento. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. AGRAVO DO ITAU UNIBANCO S.A . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do obreiro para determinar a aplicação do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com fito de impedir a ocorrência de reforma para pior, determinou-se que, caso fosse verificado que o critério fixado resultou em reformatio in pejus à parte recorrente, deveriam ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Contudo, esta 5ª Turma, quando do julgamento do processo RRAg - 1001066-06.2019.5.02.0372, entendeu pela inaplicabilidade do referido entendimento, razão pela qual deve ser aplicada integralmente a tese do Supremo Tribunal Federal, não havendo espaço para a referida previsão exceptiva, com expressa ressalva de entendimento do relator . Desta maneira, merece provimento o agravo, para excluir da parte dispositiva da decisão agravada o trecho que dispõe: " exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho." Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011482-81.2015.5.15.0096. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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