- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0021322-93.2017.5.04.0406, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação ao tema não admitido pela Vice-Presidência do Regional ("honorários de sucumbência"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("dano material - pensionamento - parcela única - redutor"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor, como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021322-93.2017.5.04.0406. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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