JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001051-48.2018.5.02.0024

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 1001051-48.2018.5.02.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamante em relação aos temas não admitidos (indenização por danos morais e honorários advocatícios) pela Vice-Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (indenização por danos materiais), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A disposição contida no art. 950 do CC ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa do ofendido. In casu , não obstante seja incontroverso que o trabalho atuou como concausa no aparecimento/agravamento da doença, o Tribunal a quo assinalou que a reclamante continuou trabalhando para a reclamada. Por conseguinte, não se vislumbra dano material a ser indenizado, pois só é devida a indenização na forma de pensão mensal quando constatada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar, hipótese não verificada nos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001051-48.2018.5.02.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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