- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010005-40.2018.5.15.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA (SÚMULA 450 DO TST). 1. Trata-se de caso em que o Ente Público alega que "a penalidade cominada pelo artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro das férias, restringe-se às hipóteses em que sua concessão é extemporânea - não quando seu pagamento é realizado fora do prazo". 2. Contudo, no acórdão regional consta que o reclamante recebeu o pagamento por suas férias após o prazo legal. 3. Esta Corte Superior, em conformidade com a Súmula 450, do TST, entende que é devido o pagamento da dobra de férias, quando o pagamento das férias ocorre após o prazo legal, uma vez que o pagamento extemporâneo dessa parcela compromete a fruição plena do direito fundamental ao descanso constitucionalmente assegurado. 4. Desse modo, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010005-40.2018.5.15.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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