JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000196-90.2019.5.07.0031

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000196-90.2019.5.07.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. No contexto dos autos, não houve insurgência da reclamada sobre índice de correção e juros quando da interposição de recurso ordinário, do recurso de revista ou do agravo de instrumento, de modo que não se manifestou a Corte Regional ou esta Turma sobre o tema. Verifica-se, portanto, inovação recursal da reclamada em sede de embargos de declaração, bem como incidência da Súmula 297 do TST, pela ausência de prequestionamento da matéria. Ainda que tal óbice não incidisse, os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A, da CLT, são cabíveis em caso de omissão ou contradição presente da decisão. Inexistindo insurgência da reclamada e, lógica e consequentemente, manifestação da Corte sobre o índice de correção, não se constata qualquer omissão ou contradição no julgamento. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000196-90.2019.5.07.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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