JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001333-20.2011.5.04.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001333-20.2011.5.04.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ALCANCE DA DECISÃO DO STF. O acórdão embargado aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no qual a Corte discute a constitucionalidade da lei em tese, e não o caso concreto, razão pela qual não há de se falar em julgamento extra petita. Ademais, a decisão do STF determinou a aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última a hipótese dos autos. Dito isto, e apenas para esclarecimentos, não há como limitar a aplicação do entendimento do STF no julgamento da ADC 58, apenas em relação à correção monetária, excluindo-se os juros de mora, pois, mesmo que os juros de mora não tenham sido objeto de insurgência na liquidação da sentença, trata-se de processo em fase de execução no qual não foi especificado no título executivo judicial o índice de correção monetária e de juros de mora aplicável à hipótese. Ademais, os temas juros de mora e correção monetária são imbricados, conforme o entendimento do próprio STF na ADC 58, razão pela qual cabe, no caso, a aplicação do IPCA-e e dos juros equivalentes à TR acumulada para o período pré-judicial e Taxa SELIC, incluídos os juros e a correção monetária , após o ajuizamento da ação. Embargos de declaração providos para esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001333-20.2011.5.04.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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