- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011343-20.2016.5.15.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Conforme destacado na decisão agravada, verificou-se que a questão afeta aos honorários periciais possui contornos infraconstitucionais, de modo que a ofensa aos artigos constitucionais citados poderia se dar apenas de forma reflexa, o que desatende o disposto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Ademais, a conclusão do Regional quanto aos limites da responsabilidade subsidiária revela perfeita harmonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011343-20.2016.5.15.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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