- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011470-11.2019.5.18.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 7. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas à responsabilidade subsidiária. Por sua vez, a questão afeta à ilegitimidade passiva encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Outrossim, a conclusão do Regional pela responsabilidade subsidiária da agravante se coaduna com a Súmula nº 331, IV, do TST. Por outro lado, o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, evidenciou o preenchimento dos requisitos necessários para a percepção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Consignou-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo a presente ação interposta após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), aplica-se o art. 791-A, e parágrafos, da CLT, que trata dos honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o Regional, ao concluir ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a condenação ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios decorreu da constatação de inexistência de vícios no julgado e do caráter manifestamente protelatório dos declaratórios. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011470-11.2019.5.18.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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