JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-49.2011.5.01.0053

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-49.2011.5.01.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em relação ao tema "atualização dos cálculos homologados", conforme destacado na decisão agravada, a conclusão adotada pelo Regional quanto à inexistência de erro nos cálculos homologados não permitiu divisar contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte Superior, tampouco violação dos arts. 1º, 2º e 5º, II, da CF, pois esses dispositivos não tratam especificamente da matéria controvertida, de modo que não se vislumbrou a possibilidade de reputá-los literalmente ofendidos, conforme a diretiva da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, foi ressaltado que não se constatou ofensa ao art. 202, caput , da CF, porque a análise do acórdão regional não permitiu verificar que foram negadas à Fundação executada as contribuições que lhe são devidas. Destacou-se que a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não impulsiona o conhecimento do recurso de revista à luz do aludido art. 896, § 2º, da CLT. Outrossim, salientou-se que a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, na minuta do agravo de instrumento, constituiu alegação inovatória, pois não foi veiculada oportunamente na revista. Por sua vez, quanto ao tema "correção monetária", a agravante não observou o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada. Nesse diapasão, não foi identificada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000081-49.2011.5.01.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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