JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004695-07.2012.5.12.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004695-07.2012.5.12.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . RECOMPOSIÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO EM CASO DE REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO/SUPLEMENTAÇÃO. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão adotada pelo Regional quanto à inclusão das contribuições devidas pela patrocinadora, ora agravante, sobre as diferenças de suplementação de aposentadoria não revela desrespeito ao título executivo transitado em julgado, mas sim observância ao comando nele contido, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, sobretudo diante dos termos da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004695-07.2012.5.12.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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