- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0011163-73.2016.5.15.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente tenha ocorrido na vigência do atual Código Civil. 2. Com efeito, o art. 7° da CF, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. 3. Por outro lado, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2° da CLT, e o Código Civil, no parágrafo único do art. 927, reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. 4. In casu , o acidente sofrido pelo reclamante decorreu das atividades desenvolvidas com motocicleta, que envolviam risco extraordinário, fato que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade. 5. Se não bastasse, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, de excluir a responsabilidade do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011163-73.2016.5.15.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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