- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011373-23.2023.5.03.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTREGADOR. MOTOCICLETA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO. NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se a reclamada deve ser responsabilizada civilmente, de forma objetiva, pelo acidente de trânsito fatal sofrido por seu empregado durante a prestação de serviços com uso de motocicleta, causado por condutor de ônibus que invadiu a contramão. 2. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o dever de indenizar independe de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. 3. A atividade de entrega em motocicleta é inquestionavelmente perigosa, pois envolve exposição contínua ao trânsito urbano, ambiente em que há alto índice de sinistros e risco acentuado à integridade física. Trata-se de risco habitual, previsível e inerente à função, e não de perigo eventual ou genérico. Ademais, o empregador aufere proveito econômico direto dessa atividade, assumindo os riscos dela decorrentes, conforme a teoria do risco proveito ou do risco criado. 4. A jurisprudência desta Corte já havia consolidado entendimento no sentido de que o exercício profissional de atividades realizadas com uso de motocicleta ou em vias públicas - como as de entregadores, motoristas e carteiros motorizados - caracteriza-se como de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do mencionado art. 927 do CC. Em tais hipóteses, a ocorrência de acidente de trânsito ou de assalto, ainda que provocado por terceiro, não tem o condão de romper o nexo causal, porquanto se trata de evento inserido no próprio âmbito de risco da atividade desenvolvida. Precedentes. 5. Na hipótese, ao concluir que o acidente decorreu de “fato de terceiro”, como causa excludente de responsabilidade, o Tribunal Regional afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da reclamada, em desconformidade com a teoria do risco profissional, com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da Repercussão Geral, e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011373-23.2023.5.03.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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