- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001147-73.2017.5.20.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Conforme consta do acórdão, com referência à sentença, " não há controvérsia nos autos acerca do acidente sofrido pelo reclamante, enquanto no exercício de suas atividades laborativas, e das sequelas advindas, tratando-se, sem sombra de dúvidas, de típico acidente do trabalho ". As premissas fáticas (Súmula 126 do TST) são no sentido de que o reclamante utilizava de motocicleta para exercer seu trabalho, que o acidente ocorreu durante suas atividades, e que as sequelas apontadas nos autos estão ligadas ao acidente ocorrido. Embora a Corte Regional tenha entendido que a questão se trata de fato de terceiro, e afastado o nexo causal, perfilho-me ao entendimento de que se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade exercida pelo empregado. Impende mencionar que o nexo causal se estabelece entre o dano sofrido e o desempenho das atividades do reclamante em favor da reclamada. Assim, pouco importa para o deslinde da questão o fato de terceira pessoa eventualmente ter sido responsável pelo acidente de trânsito. Tema 932 do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001147-73.2017.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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