- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000966-09.2017.5.02.0441, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que as reclamadas divirjam do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. O Regional manteve a sentença que reconheceu a unicidade contratual, afastando a prescrição bienal arguida, afirmando que as atividades de cruzeiro marítimo se estendem por todo o ano e não há justificativa legal para a contratação por prazo determinado. A partir da realidade fática assentada, a decisão não viola os artigos 7º, XXIX, da CF e 11, 443, §§ 2º e 3º e 452 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Esta Corte Superior Trabalhista tem se manifestado pela competência em razão do lugar (Lei nº 7.064/82 e § 2º do artigo 651 da CLT), em observância ao princípio da norma mais favorável ao reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXISTENCIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente se limitou a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema em epígrafe, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Precedente da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000966-09.2017.5.02.0441. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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