- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001436-32.2018.5.02.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O Tribunal Regional, no acórdão de recurso ordinário, concluiu que a Justiça Brasileira não é competente para dirimir a controvérsia. Fundamentou a decisão no fato de que o reclamante prestava serviços em cruzeiros internacionais e em águas internacionais, ou seja, o trabalho era realizado preponderantemente em alto-mar e em uma multiplicidade de locais, ressaltou que as regras básicas das relações de trabalho determinam que o local competente seja o da prestação de serviços e que a orientação geral, em relação aos tripulantes de embarcações, continua sendo a da utilização da lei da bandeira do navio. Em face do acórdão de recurso ordinário, o reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 3 - Se verifica que os pontos alegados pelo reclamante desde as contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada não foram sequer examinados pela Corte de origem em seu acórdão de recurso ordinário e nem no acórdão de embargos de declaração. 4 - Ressalte-se que é imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 5 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 6 - No caso, constata-se que realmente não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito de questões ventiladas pelo reclamante nas contrarrazões de recurso ordinário, nas razões dos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: que as provas dos autos permitem concluir que a contratação do reclamante ocorreu em solo brasileiro e que parte das suas atividades aconteceu incontroversamente na costa brasileira; que o preposto da reclamada, em seu depoimento, confirmou a pré-contratação, bem como a contratação em solo brasileiro e a prestação de serviços em águas nacionais e internacionais; que a testemunha confirmou a necessidade de assinatura prévia do contrato de trabalho para a realização do embarque; que os documentos juntados aos autos demonstram que os contratos de trabalho com as reclamadas foram celebrados em Santos e São Vicente, cidades localizadas no Estado de São Paulo; requereu ainda manifestação a respeito dos arts. 651, §§ 2º e 3º, da CLT e 435 do Código Civil. 7 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à parte pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não constaram pressupostos fáticos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001436-32.2018.5.02.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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