JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-21.2018.5.22.0104

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-21.2018.5.22.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . VÍNCULO ESTATUTÁRIO . Demonstrada a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O Tribunal Regional asseverou que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo. Todavia, conforme se extrai do quadro fático delineado pela Corte regional, o vínculo entre a reclamante e o Município reclamado é estatutário. Assim, tratando a hipótese dos autos de típico litígio entre servidora estatutária e o ente público a que vinculada por meio de relação jurídico-administrativa, não há que se falar em competência desta Justiça Especializada. Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento previsto na Súmula nº 736 do STF, acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não se dirige a demandas individuais típicas que visam o pagamento do adicional de insalubridade, como no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000213-21.2018.5.22.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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