- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 0000830-32.2017.5.07.0007, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I e III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido não cumpre com exatidão o requisito insculpido no referido artigo, porquanto se trata de mera síntese, não abordando todos os fundamentos adotados pelo Eg. TRT na decisão recorrida. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A controvérsia está superada no âmbito desta Corte Superior que, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5, pacificou o entendimento de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000830-32.2017.5.07.0007. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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