JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001162-06.2016.5.06.0413

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo Interno 0001162-06.2016.5.06.0413, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas. Em se tratando de análise quanto à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, a Súmula 102, I, desta Corte é assente quanto à impossibilidade do exame mediante recurso de revista ou de embargos. II . No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência das Súmulas 126 e 102, I, do TST, uma vez que o quadro fático descrito no acórdão revela que a parte reclamante desempenhava atribuições técnicas que não se coadunam com o seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. III . Sendo assim, para se reverter a conclusão vertida no acórdão , de que a parte reclamante não desempenhava funções com o condão de caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento da prova, coibido em sede de recurso de revista. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT. I . A constitucionalidade do art. 384 da CLT não comporta mais discussão, na medida em que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo nº IIN-RR - 154000-83.2005.12.0046, concluiu que o citado dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, o qual garante às empregadas tratamento diferenciado quando do exercício de labor extraordinário, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. II . Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001162-06.2016.5.06.0413. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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