- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 0020507-63.2017.5.04.0029, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. SÚMULA Nº 85, IV E VI, DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Tribunal Regional concluiu que a nulidade do regime compensatório adotado pelo reclamado decorre da não observância dos ditames legais para a sua validade, quais sejam, autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para adotá-lo em atividade insalubre e prestação habitual de horas extras. A decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 85, IV e V, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020507-63.2017.5.04.0029. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.